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Handling - Ponto 4 do Acordo “SITAVA — Governo" concretizado |
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Conforme amplamente denunciámos ao longo dos últimos anos, uma das razões para que as condições dos trabalhadores se tenham degradado acentuadamente nos últimos anos, prende-se com uma interpretação sui-generis da ANAC da alínea g), n.o 1, artigo 6o do Dec. Lei n.o 275/99, bem como da alínea d), n.o 2, do mesmo artigo e diploma.
As referidas alíneas determinam, seja para assistência a terceiros, ou auto-assistência, que um dos requisitos cumulativos para a obtenção de licença é: “Aplicar os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulam, exclusiva ou conjuntamente com outras actividades, qualquer das actividades de assistência em escala em causa, na área geográfica em que se desenvolvem;”
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